Mudanças na contribuição assistencial sindical

Mudanças na contribuição assistencial sindical

28 de setembro de 2023 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal – STF autorizou a cobrança de nova fonte de custeio aos sindicatos. Trata-se da contribuição assistencial, que passa a ser devida, inclusive, do trabalhador não sindicalizado e que deve ser instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado o livre direito de oposição do empregado.
Com isso, o STF alterou sua posição até então contrária à cobrança obrigatória e de inexigibilidade de contribuição a empregado não sindicalizado.
Para tentar manter a coerência com as decisões proferidas ao longo dos anos, ficou ressalvado o direito de oposição pelo trabalhador, apesar de existirem dúvidas se tal direito deve ser exercido individual ou coletivamente.
É importante diferenciar imposto sindical (instituído por força de lei e que deixou de ser obrigatório com a Reforma Trabalhista) de contribuição assistencial, que é instituída por instrumentos coletivos de trabalho e condicionada à autorização da categoria em assembleia.
A incerteza está no valor da contribuição assistencial a ser definido, que poderá ser desproporcional ao salário-dia do trabalhador. Isso porque, em regra, os sindicatos terão autonomia para determinar o valor das contribuições, podendo até ultrapassar o montante do imposto sindical (um dia de salário).
Nesse sentido, já há uma ação no Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre uma convenção coletiva de trabalho celebrada entre dois sindicatos e homologada pelo TRT 4ª Região.
Outra questão é que, ao considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não associados, o STF acaba por impor de forma indireta a filiação forçada, com afronta à liberdade de filiação, mesmo considerando a oposição.
Fato é que a regulamentação do direito de oposição deve estar prevista nos instrumentos coletivos de trabalho e, em sua ausência, ficará a critério do trabalhador exercitar individualmente tal direito através de meios de comunicação válidos, não podendo as empresas interferirem nessa relação bilateral, apoiando ou desestimulando a oposição às contribuições aos sindicatos.
Esse assunto ainda será pauta de muitas discussões e merece muita atenção.
Kênia Costa
OABMG 213.275