Empresa pode determinar revista íntima em funcionário?

Empresa pode determinar revista íntima em funcionário?

22 de fevereiro de 2024 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados
Em algumas atividades empresariais observamos a prática do empregador determinar a revista em seus funcionários, com objetivo de evitar furtos ou garantir que mercadorias de consumo controlado não sejam destinados a terceiros.
Contudo, todo trabalhador tem garantido o seu direito à intimidade e, assim, os tribunais entendem que existem alguns limites às revistas realizadas pela empresa, as quais podem ser diferenciadas em dois tipos: revista íntima e pessoal.
A revista íntima se dá quando o exame sobre o corpo do empregado é realizado pelo empregador ou seus prepostos, não só quando o empregado é obrigado pelo empregador a se despir, mas, também, quando ele é submetido a qualquer ato de molestamento físico, que exponha seu corpo. Contudo, o uso de aparelhos detectores, porém, tem sido admitido.
Já a revista pessoal é feita em objetos, bolsas, armários e pertences dos empregados.
A empresa, exercendo o seu poder diretivo e fiscalizador, pode proceder à revista de seus funcionários. No entanto, essa revista não pode ser íntima. O artigo 373-A da CLT dispõe que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias, mas, como a CF/88 não distingue homens e mulheres, a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo da lei específica é que se estende também aos homens.
A maioria da doutrina e jurisprudência considera ilegal a revista íntima e aceita a revista pessoal, desde que realizada sem excessos, de forma a não expor o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.
Contudo, se mesmo com essas proibições, algum empregado sofre revista ilícita e isso tenha lhe causado algum constrangimento, é devida uma indenização por dano moral.
Assim, podemos concluir que, a revista íntima jamais deverá ser utilizada pelo empregador, por violar flagrantemente os direitos do empregado. Já em relação a revista pessoal, apenas a análise do caso concreto pode determinar a ilicitude ou a afronta da prática à dignidade do trabalhador.
Kênia Costa
OAB/MG 203.275